segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

FALE COM A PRESIDENTA DA REPUBLICA DO BRASIL.: DILMA ROUSSEFF

                                        FALE COM A PRESIDENTA

                    DA REPÚBLICA DO BRASIL.:
                                                     DILMA ROUSSEFF


                                                                INSTRUÇÕES.:
                                       
                        EXEMPLO CONFIRMAÇÃO
                                           DA SUA
                              MENSAGEM ENVIADA.:

POSTADO POR.: IVANETE
                           

sábado, 29 de outubro de 2011

OS PERITOS DA PREFEITURA DE CANOAS - RS

 OS PERITOS DA PREFEITURA DE CANOAS - RS
                  - No Dia.: 06.10.2011

- Uma Funcionaria Pública entrou com Pedido de REVERSÃO DE APOSENTADORIA.


APRESENTOU ESTA LEI, juntamente com o Pedido de Reversão de Aposentadoria.:
Lei 2214/84
Art. 51. 52. 53. 54. 56. da Lei Municipal " Reversão de Aposentadoria".
Esta LEI abaixo eu  Apresento Aqui.:
Lei FederaL 10.216 de 06.04.2001 Sancionada por FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.
Dispõe sobre a PROTEÇÃO e os DIREITOS das PESSOAS PORTADORAS DE
TRANSTORNOS MENTAIS...
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.
Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de
transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde
mental.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno
mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de
discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião,
opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e
ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou
qualquer outra.
Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a
pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente
cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de
beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção
na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer
a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de
saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos
portadores de transtornos mentais, com a devida participação da
sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de
saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que
ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será
indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção
social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a
oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos
mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social,
psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos
mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas
desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos
enumerados no  parágrafo único do art. 2o.
Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se
caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de
seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de
política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial
assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e
supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade
do tratamento, quando necessário.
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante
laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do
usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a
consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que
optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou
por determinação do médico assistente.
Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente
registrado no Conselho Regional de
Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao
Ministério Público Estadual
pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido,
devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação
escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo
especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as
condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do
paciente, dos demais internados e funcionários.
Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave
e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de
saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente,
bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte
e quatro horas da data da ocorrência.
Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos
não poderão ser realizadas semo consentimento expresso do paciente,
ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos
conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.
Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação,
criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2001
180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jose Gregori
José Serra
Roberto Brant
                A Funcionaria Publica
Passou por uma PERICIA na Prefeitura de Canoas-RS.
Estavam com Esta Funcionaria somente 03 Peritos mas foi assinado no OFICIO 05 Peritos.


                    Peritos.:
- Sergio Thiesen Hilgert - CRM 16386 - Especialidade.:
Gastroenterologia-Fone.: 51-3472-3308


- Adair Bervig - CRM 10827 - Especialidade Dermatologista.


- Ornelio Dante Broilo - CRM 6812 - Especialidade Ortopedista/Traumatologia.


- Raul Bestravi - CRM ? - Especialidade.: Clinico Geral


- Tania Maria Manfroi - CRM 187197 - Especialidade.: Clica Media ?


                         - OFICIO -
Concluimos pela manutenção de sua Aposentadoria, tendo em vista que a
PATOLOGIA que originou sua INVALIDE ainda PERSISTE, IPOSSIBILITANDO-A
DE EXERCE A SUA FUNÇÃO...
                        OBS.:
O PEDIDO DA FUNCIONARIA PUBLICA DE REVERSAO DE APOSENTADORIA
FOI NEGADO. ESTRANHO QUE ESTA TAL PATOLOGIA " Não tinha Especialista
presente nem ausente para avaliar esta tal PATOLOGIA. Mas estes Cinco
Peritos mesmo assim à Invalidaram.
Quem Nomeia esses Perítos?
Há Funcionarios na Prefitura de Canoas com a tal PATOLOGIA, fora de função
como .: em Secretarias, Administração, em tratamento com Psiquiatra e medicação,
se a mesma PATOLOGIA desses outros Funcionários, não são Aposentados por Invalides,
e exercem funções dentro da Prefeitura de Canoas, não consigo entender esses Perítos.
É Possível um DERMATOLOGISTA,ORTOPEDISTA, TRAUMATOLOGISTA...Avaliar e
dar como Invalides este Funcionário?
Sabemos que o Transtorno Bipolar não impede uma pessoa de Trabalhar, Estudar, ser Ator,
ser Cantor, ser Escritor...muito já sabemos que Ulisses Guimaraes, Atrizes, Atores, Cantores,
na Política, professores...Continuam suas vidas na sociedade...
Será que o resultado dessa Perícia por esses perítos mencionados acima "COMCLUIRAM"; Preconceito, Discriminação, Perseguissão...,
mas se estes disserem que não, então não tem competência para tal Função, de
tamanha responssabilidade, passar um funcionario por humilhação, danos morais, desacreditando
que ele tem seu lugar na sociedade, direito de trabalhar... sendo concurssada, enquanto
outros não concurssados exercem funções na prefeitura e abusam do poderes para humilharem,
e direto de desisões sem serem contestados por superiores.
Não vou me surpreender de um dia Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem na Função de Perítos na Prefeitura de Canoas - RS.
POSTADO POR.: IVANETE

Denuncie Crimes contra os Direitos Humanos

  • Denuncie Crimes contra os Direitos Humanos
  • Faça contato com nossos Representantes
    SIORG
  • - Sistema de Informações Organizacionais do ...
    e o corpo politico sucumbe
    Presidência da República
    Senadores Nomes Partidos
    SENADORES
    Lideranças no Senado Federal
    DEPUTADOS FEDERAIS
    DEPUTADOS ESTADUAIS
    Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres ...
    GOVERNADORES
    IMPRENSA
    e-mails.:
    Presidência da República
    Senadores Nomes Partidos
    SENADORES
    Lideranças no Senado Federal
    DEPUTADOS FEDERAIS
    DEPUTADOS ESTADUAIS
    GOVERNADORES
    Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
    Presidência da República 2011
    Presidente
    Dilma Vana Rousseff
    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
  • http://www.presidencia.gov.br/
    FALE COM O PRESIDENTA DILMA:
    https://sistema.planalto.gov.br/falepr2/index.php
    Telefones
    Presidência
    61- 3411.1200 / 3411.1201
    =========
    VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
    Michel Miguel Elias Temer Lulia
    Vice-Presidente da República
    http://www.presidencia.gov.br/vice-presidente
    Telefones
    61- 3411.2901
    Quem é quem
    Gabinete Pessoal da Presidenta da República
    Telefones: (61) 3411.1200 (61) 3411.1201
    Fax: (61) 3411.2222
    ---------
  • Assessoria Especial do Gabinete Pessoal da Presidenta da República
    Telefones: (61) 3411.2403 (61) 3411.2182
    Fax: (61) 3226.8385
    -----------------
  • Cerimonial
    Telefones: (61) 3411.1240 (61) 3411.1241
    Fax: (61) 3321.1522
    E-mail: cerimonial@planalto.gov.br, ou envie mensagem pelo formulário.
    -------------------
    Ajudância-de-Ordens
    Telefone: (61) 3411.1205
    Fax: (61) 3411.1026
    --------------------
    Gabinete-Adjunto de Agenda do Gabinete Pessoal da Presidenta da RepúblicTelefone: (61) 3411.1274
    Fax: (61) 3411.1865
    E-mail: gabinete@planalto.gov.br ou envie mensagem pelo formulário.
    ----------------------
    Gabinete-Adjunto de Informações em Apoio à Decisão do Gabinete Pessoal da Presidenta da República
    Telefone: (61) 3411.1792
    Fax: (61) 3321.4761
    --------------------
    Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento do Gabinete Pessoal da Presidenta da República
    Telefone: (61) 3411.1925
    Fax: (61) 3321.4761
    -------------------------
    Gabinete Regional de São Paulo

    Telefone: (11) 3087.1313

    Fax: (11) 3062.4033
    -------------------------
    Diretoria de Documentação Histórica
    Telefone: (61) 3411.1946
    Fax: (61) 3411.2222
    --------------------
    Diretoria de Gestão Interna do Gabinete-Ajunto de Gestão e Atendimento

    Telefone: (61) 3411.1159
    .............
    Secretaria-Geral da Presidência da República

    Endereço: Pça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, 4ºandar

    70.150-900 Brasília-DF

    Telefones: (61) 3411-1225

    E-mail: sg@planalto.gov.br

    Casa Civil

    casacivil@planalto.gov.br

    http://www.casacivil.gov.br/casa_civil/fale_com
  • Creditos.: Blog de Ana Maria C. Bruni
    http://emaildenuncias.blogspot.com/2007/04/presidente-lula.html
    (QUALQUER DÚVIDA VISETEM O SITE-RECOMENDO!)
  • POSTADO POR.: IVANETE






quinta-feira, 25 de agosto de 2011

SMYLES FALANTES.

SMYLES FALANTES!
** AMOSTRA! **
OBRIGADO!
** smileys falantes aqui! **
INCLUIR ESTE CÓDIGO NA PÁGINA DE RECADOS,
COMO MOSTRA NA FIGURA ABAIXO GRIFADO EM.:
VERMELHO. Código para Scraps do Orkut
BOM DIA!
CODIGO:

CACHORRO LATINDO!
CODIGO:

COM LICENCA!
CODIGO:

EU TE AMO:
CODIGO:

FALO COM VOCE MAIS TARDE!
CODIGO:

GATO MIANDO!
CODIGO:

LEGAL!
CODIGO:

OBRIGADO!
CODIGO:

PARABENS!
CODIGO:

RINDO!
CODIGO:

VOCE ESTA AI ?
CODIGO:

HELLOUUU!
CODIGO:

ASSOBIO!
CODIGO:

BEBENDO!
CODIGO:

POSTADO POR.: IVANETE.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

SOUND MATRIX ONLINE.

http://ivanetetelebrasil.blogspot.com/
SOUND MATRIX
CLICK COM O MOUSE NOS QUADRADINHOS!
ESCUTE SUA MUSICA!
POSTADO POR.: IVANETE.